Eduardo Guilliod Maranhão , desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ordenou nesta segunda, 23, a soltura da influenciadora Deolane Bezerra . Ela estava presa por suposto envolvimento em operações de lavagem de dinheiro e envolvimento em jogos de aposta online ilegais.
Além dela, Maranhão mandou soltar Darwin Henrique da Silva Filho , CEO da Esportes da Sorte . O pedido de soltura de Deolane foi uma extensão do ofício. José André da Rocha Neto, dono da VaideBet, e Aislla Rocha , esposa dele, estão foragidos, mas também receberam pedido de soltura.
Os dois famosos, assim como diversos outros, foram presos durante a Operação Integration. Esta investiga atuação de influenciadores e comandantes de atuações em jogos de aposta online ilegais, além de lavagem em dinheiro.
A soltura, porém, impõe que eles não estão absolvidos, mas a prisão foi derrubada. Eles não podem, porém, mudar de endereço ou sair de casa sem prévia autorização da Justiça. As contas bancárias também seguem bloqueadas.
Eles também não podem frequentar qualquer empresa investigada na operação Integration ou participar de decisões das empresas, e nem publicar nada sobre as plataformas de jogos.
Os bloqueios de bens e de valores nas contas bancárias estão mantidos.
Pedido do Ministério Público
Maranhão acatou a defesa de Darwin Filho , que por sua vez se baseou no fato de que o Ministério Público de Pernambuco p ediu na sexta, 20, medidas cautelares no lugar da prisão . Em primeira instância, o argumento foi negado; em segunda, aceito.
Na decisão pela soltura, o desembargador escreveu: “Constata-se que o titular da ação penal [MPPE] constatou inexistirem elementos para o oferecimento da denúncia razão pela qual requereu a realização de diligência, o que, indubitavelmente, implicará em constrangimento ilegal no que tange à prisão preventiva dos pacientes”
“A partir do momento em que o Órgão Ministerial não se mostra convicto no oferecimento da denúncia, mostram-se frágeis a autoria e a própria materialidade delitiva, situação esta que depõe contra o próprio instituto da prisão preventiva prevista na norma adjetiva penal”, acrescentou o desembargador.
O jurista ainda considerou que a prisão preventiva deve-se apenas se houver prova do crime. Se esta não existir (e argumentou que, no caso, não existe), “a prisão dos acusados deve ser imediatamente relaxada sob pena de configuração de constrangimento ilegal.”
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Imagem em destaque: Reprodução/TV Globo