Se você trabalha no domingo de eleição, tem garantido por lei o direito de se ausentar para votar. O Código Eleitoral, de 1965, especifica que “ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, prevendo prisão àqueles que cometam tal delito.
“A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”, complementa a Lei 4.737/1965.
Dessa forma, aos trabalhadores que votam fora do munícipio em que trabalham, é garantido o direito de se ausentar do emprego para votar sem que a falta seja descontada. Já aqueles que trabalham e votam na mesma cidade, devem ser liberados considerando o tempo de deslocamento e a fila para realizar o voto.
A legislação prevê detenção de até seis meses e pagamento de multa para quem impedir o direito ao voto. O eleitor pode apresentar o comprovante eleitoral para comprovar que deixou o trabalho para votar.
A regra vale para aqueles eleitores que não têm obrigatoriedade de voto, como jovens entre 16 e 18 anos, e idosos acima de 70 anos.
Além disso, o Código Eleitoral também dá conta da liberação de trabalhadores para resolver pendências com o cartório eleitoral. Por exemplo, quem precisa tirar o título de eleitor ou solicitar transferência de domicílio eleitoral pode se ausentar do trabalho sem prejuízo de remuneração. Nestes casos, é preciso avisar ao empregador com ao menos 48 horas de antecedência a ausência.
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Imagem em destaque: Fernando Frazão